Art. 1º. O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...............
...............
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
..............." (NR)
"Art. 13. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput." (NR)
"Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração." (NR)"Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para:(Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)
..............." (NR)
"Art. 16. ...............I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;(Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)
...............
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VII - dois do Ministério de Minas e Energia.
..............." (NR)"Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)
"Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012." (NR)