Decreto 11.763/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...............

...............

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

..............." (NR)

"Art. 13. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput." (NR)

"Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração." (NR)

"Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para: (Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

..............." (NR)

"Art. 16. ...............

I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

...............

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VII - dois do Ministério de Minas e Energia.

..............." (NR)

"Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

"Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012." (NR)

Decreto 11.763/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...............

...............

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

..............." (NR)

"Art. 13. Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, e coordenar a elaboração de plano com a definição de estratégias, prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de governança indicados no art. 12 subsidiarão o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na elaboração do plano especificado no caput." (NR)

"Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à segurança de barragens, para barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico e de mineração." (NR)

"Art. 15. Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, com competências para: (Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

..............." (NR)

"Art. 16. ...............

I - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

...............

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VII - dois do Ministério de Minas e Energia.

..............." (NR)

"Art. 18. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

"Art. 26. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012." (NR)