Decreto 10.383/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:

I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;

II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e

III - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.

Decreto 10.383/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:

I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;

II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e

III - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.