Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:
I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;
II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e
III - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.
I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;
II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e
III - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.