Decreto 1.647/1995 - Artigo 11

Art. 11. Os créditos de que trata este Decreto poderão ser utilizados pelo valor par, como moeda para pagamento do preço de ações, bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Decreto 1.647/1995 - Artigo 11

Art. 11. Os créditos de que trata este Decreto poderão ser utilizados pelo valor par, como moeda para pagamento do preço de ações, bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.