Decreto 1.647/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - indicar a forma de pagamento;

II - negociar as condições financeiras para a satisfação das obrigações a que se refere o artigo anterior;

III - adotar as providências necessárias junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda para consignar, no Orçamento Geral da União, subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias específicas para satisfazer as obrigações de que trata este Decreto;

IV - indicar, quando for o caso, o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação decorrente do disposto no art. 1º, mediante o recebimento de descentralização externa de crédito do Ministério da Fazenda;

V - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

Decreto 1.647/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - indicar a forma de pagamento;

II - negociar as condições financeiras para a satisfação das obrigações a que se refere o artigo anterior;

III - adotar as providências necessárias junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda para consignar, no Orçamento Geral da União, subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias específicas para satisfazer as obrigações de que trata este Decreto;

IV - indicar, quando for o caso, o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação decorrente do disposto no art. 1º, mediante o recebimento de descentralização externa de crédito do Ministério da Fazenda;

V - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.