Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.
§ 1º - A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a) (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.
§ 1º - A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º - Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a) (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.