Decreto 1.647/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.

§ 1º - A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

a) (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.

Decreto 1.647/1995 - Artigo 3

Art. 3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.

§ 1º - A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

a) (Revogado pelo Decreto nº 10.802, de 2021)

b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.