Art. 4º. Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 2º - No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 3º - O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 4º - Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União. (Incluído pelo Decreto nº 1.907, de 1996)
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 2º - No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 3º - O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)
§ 4º - Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União. (Incluído pelo Decreto nº 1.907, de 1996)