Decreto 1.647/1995 - Artigo 12

Art. 12. No caso das entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

Decreto 1.647/1995 - Artigo 12

Art. 12. No caso das entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências. (Incluído pelo Decreto nº 1.785, de 1996)