Art. 1º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vicendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:
a) quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;
b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatório de tais obrigações;
c) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
e)pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:
a) quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;
b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatório de tais obrigações;
c) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
e)pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.