Decreto 88.329/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 198 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM".

Decreto 88.329/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 198 3, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM".