Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 198 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Admitir-se-á a execução de projetos sob a modalidade de Projetos Abertos, somente para os empreendimentos de frutíferas e xerófitas a serem instalados nas regiões de atuação da SUDENE e SUDAM".