Art. 1º. É a Petrobrás Química S. A. (Petroquisa), subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobrás) constituída na forma do disposto no art. 39 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada no exercício das atividades previstas no seu estatuto social, a participar minoritariamente, de sociedades de capitais privados no Eixo Químico do Nordeste, formado pelos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte, responsáveis pela implantação de projetos que venham a consolidar os investimentos efetuados na implantação de novas infra-estruturas ou na ampliação das capacidades produtivas das unidades instaladas no Eixo Químico do Nordeste, restringindo-se a referida autorização aos projetos aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, de acordo com os termos do Programa Nacional da Petroquímica 1990-1998 publicado no Diário Oficial da União, em 22 de fevereiro de 1990, páginas 3600 a 3605.
Parágrafo único. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)