Lei 7.592/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Cabe ao Tribunal de Contas da União, mediante ato regulamentar próprio, e atendida a sistemática do Poder Executivo, classificar os cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, adaptando-os à sua estrutura orgânica e funcional, fixando-lhes a remuneração nos valores da escala de níveis prevista no Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de dezembro de 1976, observada a disponibilidade de recursos orçamentários próprios.

Lei 7.592/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Cabe ao Tribunal de Contas da União, mediante ato regulamentar próprio, e atendida a sistemática do Poder Executivo, classificar os cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, adaptando-os à sua estrutura orgânica e funcional, fixando-lhes a remuneração nos valores da escala de níveis prevista no Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de dezembro de 1976, observada a disponibilidade de recursos orçamentários próprios.