Estatuto da Igualdade Racial - Artigo 47

TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2º - O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

Estatuto da Igualdade Racial - Artigo 47

TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.

§ 2º - O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.