Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II - do agente distribuidor; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III - do transportador-revendedor-retalhista. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II - do agente distribuidor; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III - do transportador-revendedor-retalhista. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)