Lei 9.478/1997 - Artigo 68-F

Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

II - do agente distribuidor; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

III - do transportador-revendedor-retalhista. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Lei 9.478/1997 - Artigo 68-F

Art. 68-F. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

II - do agente distribuidor; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

III - do transportador-revendedor-retalhista. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)