CAPÍTULO IX-B
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
(Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
(Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022)
Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a cooperativa de produção ou comercialização de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.069, de 2021)