Lei 9.478/1997 - Artigo 36

SEÇÃO III
Do Edital de Licitação


Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

Lei 9.478/1997 - Artigo 36

SEÇÃO III
Do Edital de Licitação


Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.