Art. 68-E. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com: (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I - agente distribuidor; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II - revendedor varejista de combustíveis; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III - transportador-revendedor-retalhista; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
IV - mercado externo. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
I - agente distribuidor; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
II - revendedor varejista de combustíveis; (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
III - transportador-revendedor-retalhista; e (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
IV - mercado externo. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor. (Incluído pela Lei nº 14.367, de 2022)