Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º - A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.