Lei 9.478/1997 - Artigo 24

Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

§ 1º - Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2º - A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.

Lei 9.478/1997 - Artigo 24

Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

§ 1º - Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2º - A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.