Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)