Art. 3º. Os cargos criados por esta Lei serão alocados em ofícios de lotação comum ou especial do Ministério Público do Trabalho, vedada sua alocação em ofícios de administração.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5 (cinco) anos após o primeiro provimento do cargo.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5 (cinco) anos após o primeiro provimento do cargo.