Decreto-Lei 1.672/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:

a) rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

b) demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.

Decreto-Lei 1.672/1979 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda incidente sobre:

a) rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos nos arts. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

b) demais rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.