Art. 1º. O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".