Decreto 10.855/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se:

I - aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

II - aos centros federais de educação tecnológica; e

III - ao Colégio Pedro II.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD e as FG de que trata o caput entre as instituições federais de ensino.

Decreto 10.855/2021 - Artigo 2

Art. 2º. Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se:

I - aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

II - aos centros federais de educação tecnológica; e

III - ao Colégio Pedro II.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD e as FG de que trata o caput entre as instituições federais de ensino.