Art. 2º. Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se:
I - aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
II - aos centros federais de educação tecnológica; e
III - ao Colégio Pedro II.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD e as FG de que trata o caput entre as instituições federais de ensino.
I - aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
II - aos centros federais de educação tecnológica; e
III - ao Colégio Pedro II.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD e as FG de que trata o caput entre as instituições federais de ensino.