Art. 2º. Serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, assim como os direitos da Faculdade mencionada no artigo anterior.
Lei 5.060/1966 - Artigo 2
Art. 2º. Serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, assim como os direitos da Faculdade mencionada no artigo anterior.