Lei 5.060/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal docente em exercício na Faculdade na data da incorporação será aproveitado na forma estabelecida no Estatuto do Magistério Superior, levando-se em conta as categorias em que está classificado e, quando fôr o caso, em cargos eqüivalentes que serão incluídos, por decreto, no Quadro Único da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Lei 5.060/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O pessoal docente em exercício na Faculdade na data da incorporação será aproveitado na forma estabelecida no Estatuto do Magistério Superior, levando-se em conta as categorias em que está classificado e, quando fôr o caso, em cargos eqüivalentes que serão incluídos, por decreto, no Quadro Único da Universidade Federal de Juiz de Fora.