Art. 10. O apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º está vinculado à vigência do Fundeb, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e não poderá ser considerado pelos Municípios e pelo Distrito Federal para os fins de cumprimento do art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Lei, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros abrangidos por esta Lei, os Municípios e o Distrito Federal deverão assegurar as condições de acessibilidade para as pessoas com deficiência.