Art. 3º. O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:
I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º - O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º. (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)
I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º - O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º. (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)