Art. 13. A função de professor temporário contratado é provido mediante exame de suficiência e confronto de títulos, ao qual podem concorrer civis e militares da Reserva.
§ 1º - Para as organizações de ensino de 1º ou 2º graus os candidatos devem possuir, se civis, registro no Ministério da Educação e Cultura de professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas na respectiva especialidade.
§ 2º - Para as organizações de ensino superior, os candidatos civis devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.
§ 1º - Para as organizações de ensino de 1º ou 2º graus os candidatos devem possuir, se civis, registro no Ministério da Educação e Cultura de professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se apresentem; se militares, curso de Estabelecimento de Ensino Superior das Forças Armadas na respectiva especialidade.
§ 2º - Para as organizações de ensino superior, os candidatos civis devem satisfazer as condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior.