Lei 6.249/1975 - Artigo 28

Art. 28. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.

Lei 6.249/1975 - Artigo 28

Art. 28. Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.