Art. 5º. A lotação do efetivo de professores de cada Organização de Ensino é fixada na forma da Legislação pertinente, considerados os fatores: índice "turma-hora", por disciplina ou grupo de disciplinas, programas de pesquisa, regime de trabalho e funções peculiares ao magistério da Organização de Ensino.
Parágrafo único. Nas Organizações de Ensino de 1º e 2º graus, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários.
Parágrafo único. Nas Organizações de Ensino de 1º e 2º graus, 70% (setenta por cento) do efetivo de professores destinam-se a professores permanentes e 30% (trinta por cento) a professores temporários.