Lei 6.249/1975 - Artigo 41

Art. 41. Além dos casos previstos na legislação vigente, pode ocorrer, no interesse do ensino e da pesquisa, o afastamento do pessoal docente para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras, ou para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a atividade de magistério que exerce.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo é concedido por indicação do Comandante da Organização de Ensino ou, a requerimento do interessado, pela autoridade competente.

Lei 6.249/1975 - Artigo 41

Art. 41. Além dos casos previstos na legislação vigente, pode ocorrer, no interesse do ensino e da pesquisa, o afastamento do pessoal docente para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras, ou para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a atividade de magistério que exerce.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo é concedido por indicação do Comandante da Organização de Ensino ou, a requerimento do interessado, pela autoridade competente.