Lei 6.249/1975 - Artigo 26

Art. 26. O candidato à função de tecnologista, de preparador ou de inspetor-monitor, satisfeitas as exigências, será contratado pelo Comandante da Organização por período de 2 (dois) anos, prorrogável desde que atendidos os requisitos de aproveitamento e rendimento do trabalho e adaptação às atividades inerentes à função.

Lei 6.249/1975 - Artigo 26

Art. 26. O candidato à função de tecnologista, de preparador ou de inspetor-monitor, satisfeitas as exigências, será contratado pelo Comandante da Organização por período de 2 (dois) anos, prorrogável desde que atendidos os requisitos de aproveitamento e rendimento do trabalho e adaptação às atividades inerentes à função.