Art. 47. Aos atuais professores contratados, ficam assegurados os contratos até o término de sua vigência.
Parágrafo único. Poderão ter renovados seus contratos os atuais professores contratados, obedecidas, porém, as normas estipuladas no Capítulo III do Título I desta Lei.
Parágrafo único. Poderão ter renovados seus contratos os atuais professores contratados, obedecidas, porém, as normas estipuladas no Capítulo III do Título I desta Lei.