Art. 45. A aposentadoria ex officio dos professores permanentes abrangidos pelo Art. 43 desta Lei verificar-se-á quando o docente:
I - Atingir a idade limite de permanência na atividade, de acordo com a legislação para o magistério civil federal;
II - For julgado inválido ou incapaz fisicamente, em definitivo, por Junta de Saúde da Aeronáutica, para atividade docente;
III - For afastado das funções de docente por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, para tratamento de saúde, no período máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da primeira licença.
I - Atingir a idade limite de permanência na atividade, de acordo com a legislação para o magistério civil federal;
II - For julgado inválido ou incapaz fisicamente, em definitivo, por Junta de Saúde da Aeronáutica, para atividade docente;
III - For afastado das funções de docente por 2 (dois) anos, consecutivos ou não, para tratamento de saúde, no período máximo de 4 (quatro) anos, a contar da data da primeira licença.