Lei 6.249/1975 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria e Exoneração


Art. 19. A aposentadoria do professor permanente obedecerá às normas estabelecidas na legislação trabalhista e previdenciária.

Lei 6.249/1975 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria e Exoneração


Art. 19. A aposentadoria do professor permanente obedecerá às normas estabelecidas na legislação trabalhista e previdenciária.