Lei 6.249/1975 - Artigo 38

Art. 38. A retribuição dos conferencistas poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências da Organização de Ensino, consideradas respectivas qualificações.

Lei 6.249/1975 - Artigo 38

Art. 38. A retribuição dos conferencistas poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências da Organização de Ensino, consideradas respectivas qualificações.