Art. 38. A retribuição dos conferencistas poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências da Organização de Ensino, consideradas respectivas qualificações.
Lei 6.249/1975 - Artigo 38
Art. 38. A retribuição dos conferencistas poderá ser fixada em termos de salário-hora, à vista das conveniências da Organização de Ensino, consideradas respectivas qualificações.