Art. 29. O tecnologista, o preparador e o inspetor-monitor terão seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista, observando-se o disposto no Art. 21 desta Lei.
Lei 6.249/1975 - Artigo 29
Art. 29. O tecnologista, o preparador e o inspetor-monitor terão seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista, observando-se o disposto no Art. 21 desta Lei.