Lei 6.249/1975 - Artigo 33

Art. 33. A gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, calculada sobre o salário básico, é atribuída ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante, como estímulo ao aperfeiçoamento técnico profissional, na razão de:

I - 25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino superior;

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 2º grau;

III - 20% (vinte por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 1º grau, aos auxiliares de ensino e aos coadjuvantes do ensino superior; e

IV - 15% (quinze por cento) aos demais coadjuvantes do ensino.

Lei 6.249/1975 - Artigo 33

Art. 33. A gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, calculada sobre o salário básico, é atribuída ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante, como estímulo ao aperfeiçoamento técnico profissional, na razão de:

I - 25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino superior;

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 2º grau;

III - 20% (vinte por cento) aos professores permanentes e temporários contratados do ensino de 1º grau, aos auxiliares de ensino e aos coadjuvantes do ensino superior; e

IV - 15% (quinze por cento) aos demais coadjuvantes do ensino.