Art. 32. A gratificação adicional por tempo de serviço é devida, definitivamente, inclusive na aposentadoria, ao professor permanente sujeito ao regime estatutário que completar cada quinquênio de efetivo serviço, no valor de tantas cotas de 5% (cinco por cento) de seu salário básico quantos forem os quinquênios de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o professor completa cada qüinqüênio.
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte àquele em que o professor completa cada qüinqüênio.