Lei 6.249/1975 - Artigo 42

Art. 42. Para efeito desta Lei, entende-se por Comandante da Organização de Ensino o título genérico correspondente ao de Diretor, Reitor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha ter aquele que, de acordo com o regulamento da Organização de Ensino, for responsável pela administrarão, emprego, instrução e disciplina de uma Organização de ensino, ou que a tenha sob sua subordinação direta.

Lei 6.249/1975 - Artigo 42

Art. 42. Para efeito desta Lei, entende-se por Comandante da Organização de Ensino o título genérico correspondente ao de Diretor, Reitor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha ter aquele que, de acordo com o regulamento da Organização de Ensino, for responsável pela administrarão, emprego, instrução e disciplina de uma Organização de ensino, ou que a tenha sob sua subordinação direta.