Lei 6.249/1975 - Artigo 25

Art. 25. Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência.

Lei 6.249/1975 - Artigo 25

Art. 25. Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) possuir idoneidade moral;

b) ter aptidão para o exercício da função;

c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;

d) apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e

e) ser aprovado em exame de suficiência.