Art. 25. Os inspetores-monitores auxiliam os professores e instrutores na preparação de material e na realização de aulas e sessões de instrução do ensino de 1º e 2º graus.
Parágrafo único. À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:
a) possuir idoneidade moral;
b) ter aptidão para o exercício da função;
c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;
d) apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e
e) ser aprovado em exame de suficiência.
Parágrafo único. À função de inspetor-monitor podem concorrer civis e militares da reserva, e os candidatos devem satisfazer às seguintes exigências:
a) possuir idoneidade moral;
b) ter aptidão para o exercício da função;
c) possuir aptidão física, julgada por Junta de Saúde da Aeronáutica;
d) apresentar certificado de conclusão de curso de 1º grau; e
e) ser aprovado em exame de suficiência.