Art. 17. Os professores estão sujeitos, além dos Regulamentos das Organizações de Ensino onde desempenham suas atividades e às disposições desta Lei às da legislação trabalhista e:
I - Quando permanentes, subsidiariamente, à legislação referente ao Magistério Federal;
II - quando temporários, ao que estabelecerem os contratos firmados.
I - Quando permanentes, subsidiariamente, à legislação referente ao Magistério Federal;
II - quando temporários, ao que estabelecerem os contratos firmados.