Art. 31. O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:
I - adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;
II - de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
III - de comissão no Magistério da Aeronáutica;
IV - de dedicação exclusiva.
§ 1º - O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.
§ 2º - O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:
a) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;
b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;
c) ausência não justificada;
d) afastamento do serviço além dos prazos legais.
§ 3º - Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.
I - adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;
II - de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
III - de comissão no Magistério da Aeronáutica;
IV - de dedicação exclusiva.
§ 1º - O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.
§ 2º - O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:
a) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;
b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;
c) ausência não justificada;
d) afastamento do serviço além dos prazos legais.
§ 3º - Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.