Lei 6.249/1975 - Artigo 31

Art. 31. O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:

I - adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;

II - de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

III - de comissão no Magistério da Aeronáutica;

IV - de dedicação exclusiva.

§ 1º - O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.

§ 2º - O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:

a) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;

b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;

c) ausência não justificada;

d) afastamento do serviço além dos prazos legais.

§ 3º - Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.

Lei 6.249/1975 - Artigo 31

Art. 31. O professor, quando no exercício efetivo de suas atribuições no magistério, fará jus às gratificações:

I - adicional por tempo de serviço, quando sujeito ao regime estatutário;

II - de auxílio ao aperfeiçoamento técnico-profissional;

III - de comissão no Magistério da Aeronáutica;

IV - de dedicação exclusiva.

§ 1º - O auxiliar de Ensino e o coadjuvante só farão jus às gratificações II e IV deste artigo.

§ 2º - O pagamento das gratificações II, III e IV deste artigo cessa quando do afastamento do professor das atribuições que exerciam no magistério por:

a) licença por período superior a 6 (seis) meses para tratamento de saúde de dependente;

b) licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por interesse particular;

c) ausência não justificada;

d) afastamento do serviço além dos prazos legais.

§ 3º - Todas as gratificações, previstas neste artigo são calculadas sobre o salário básico do pessoal docente.