Art. 44. A aposentadoria dos professores de que trata o Art. 43 desta Lei será concedida, mediante requerimento, àquele que contar o número mínimo de anos de serviço para esse fim, exigido pela legislação relativa aos funcionários públicos federais ou legislação específica do magistério federal.
§ 1º - Nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração, a pedido, será observado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
§ 2º - O professor que solicitar aposentadoria aguardará, no exercício de suas funções normais, a publicação, no Diário Oficial da União, da solução de seu requerimento.
§ 1º - Nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração, a pedido, será observado o disposto no Art. 20 e seu parágrafo único desta Lei.
§ 2º - O professor que solicitar aposentadoria aguardará, no exercício de suas funções normais, a publicação, no Diário Oficial da União, da solução de seu requerimento.