Lei 6.249/1975 - Artigo 22

CAPÍTULO VIII
Do Pessoal Coadjuvante


Art. 22. O Corpo Docente de cada Organização de Ensino pode ter como coadjuvantes: tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores, contratados.

Lei 6.249/1975 - Artigo 22

CAPÍTULO VIII
Do Pessoal Coadjuvante


Art. 22. O Corpo Docente de cada Organização de Ensino pode ter como coadjuvantes: tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores, contratados.