Lei 6.249/1975 - Artigo 35

Art. 35. A gratificação de dedicação exclusiva é devida ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.

Lei 6.249/1975 - Artigo 35

Art. 35. A gratificação de dedicação exclusiva é devida ao professor, ao auxiliar de ensino e ao coadjuvante na razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.