Lei 6.249/1975 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
Da Rescisão de Contrato


Art. 21. O professor, permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista.

§ 1º - Constituem "justa causa", para efeito de rescisão do contrato, dentre outros, os seguintes motivos:

a) quando o professor for julgado incapaz moralmente;

b) por conveniência da disciplina;

c) por não ter o professor revelado a aptidão necessária ao exercício da função docente.

§ 2º - O professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido, pelos seguintes motivos:

a) por interesse da administração;

b) por extinção da disciplina para a qual tenha sido contratado, se não puder ser aproveitado.

Lei 6.249/1975 - Artigo 21

CAPÍTULO VII
Da Rescisão de Contrato


Art. 21. O professor, permanente ou temporário, terá seu contrato rescindido de acordo com a legislação trabalhista.

§ 1º - Constituem "justa causa", para efeito de rescisão do contrato, dentre outros, os seguintes motivos:

a) quando o professor for julgado incapaz moralmente;

b) por conveniência da disciplina;

c) por não ter o professor revelado a aptidão necessária ao exercício da função docente.

§ 2º - O professor de que trata este artigo terá, ainda, seu contrato rescindido, pelos seguintes motivos:

a) por interesse da administração;

b) por extinção da disciplina para a qual tenha sido contratado, se não puder ser aproveitado.