Lei 6.249/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.

§ 1º - Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 2º - Professores temporários são os admitidos por tempo determinado, na forma do Art. 13 desta Lei, para o exercício temporário de atividades de magistério.

§ 3º - Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.

Lei 6.249/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.

§ 1º - Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.

§ 2º - Professores temporários são os admitidos por tempo determinado, na forma do Art. 13 desta Lei, para o exercício temporário de atividades de magistério.

§ 3º - Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.