Art. 3º. Os professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.
§ 1º - Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.
§ 2º - Professores temporários são os admitidos por tempo determinado, na forma do Art. 13 desta Lei, para o exercício temporário de atividades de magistério.
§ 3º - Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.
§ 1º - Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o exercício efetivo de atividades de magistério.
§ 2º - Professores temporários são os admitidos por tempo determinado, na forma do Art. 13 desta Lei, para o exercício temporário de atividades de magistério.
§ 3º - Os professores temporários contratados, para o exercício de atividades docentes auxiliares no ensino superior, constituirão a classe especial de Auxiliares de Ensino.