TÍTULO IVDas Disposições FinaisCAPÍTULO ÚNICOArt. 49. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.
TÍTULO IVDas Disposições FinaisCAPÍTULO ÚNICOArt. 49. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.