Lei 6.249/1975 - Artigo 49

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 49. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Lei 6.249/1975 - Artigo 49

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO


Art. 49. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data de sua publicação.