Lei 6.249/1975 - Artigo 2

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Da Organização


Art. 2º. O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades de magistério as pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nas Organizações de Ensino da Aeronáutica por integrantes do corpo docente e pelo pessoal coadjuvante, na forma da presente Lei.

Lei 6.249/1975 - Artigo 2

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Da Organização


Art. 2º. O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela legislação trabalhista.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como atividades de magistério as pertinentes ao ensino e à pesquisa, quando exercidas nas Organizações de Ensino da Aeronáutica por integrantes do corpo docente e pelo pessoal coadjuvante, na forma da presente Lei.